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Artigo 77 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 77

A Contadoria Geral do Estado - CGE tem as seguintes atribuições:

I

atuar como órgão central:

a

do sistema contábil do Estado, compreendendo: 1. administrar o processamento da contabilidade pública e os sistemas contábeis; 2. desenvolver metodologias de apuração dos custos dos serviços públicos; 3. elaborar relatórios de prestação de contas do Governo;

b

do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário, cabendo-lhe, ainda, a expedição de normas e instruções complementares à execução do Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018 ;

II

consolidar e submeter ao Coordenador, para encaminhamento ao Poder Legislativo, pelo Governador, o Balanço Geral e a respectiva prestação de contas do Estado;

III

instituir e manter o Plano de Contas Único do Estado;

IV

prestar informações e fornecer demonstrativos destinados a subsidiar a análise de resultados;

V

promover a elaboração de informações gerenciais necessárias à tomada de decisões;

VI

manter e aprimorar o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP para a contabilização dos atos e fatos da gestão dos responsáveis pela execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

VII

coordenar, organizar, normatizar e orientar os serviços de contabilidade pertinentes aos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;

VIII

gerenciar o sistema de custos dos serviços públicos, o cadastro das unidades administrativas e os demais sistemas sob sua responsabilidade.

Parágrafo único

- À Contadoria Geral do Estado - CGE cabe, ainda, em relação ao sistema a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, em nível central: 1. desenvolver e normatizar processos; 2. promover a capacitação e o treinamento dos usuários.