Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 61
As Assistências Fiscais Técnicas da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, a que se refere o § 4º do artigo 7º deste decreto, têm as seguintes atribuições:
I
assessorar o Coordenador em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Coordenadoria;
II
acompanhar tendências e novas práticas no campo funcional da Coordenadoria e apoiar o Coordenador nas questões relativas às políticas tributária e econômica;
III
estabelecer relação com as unidades da Coordenadoria e as entidades a ela vinculadas, visando à coordenação das atividades próprias do campo de atuação da Coordenadoria;
IV
acompanhar e coordenar projetos e atividades prioritárias e de interesse do Coordenador;
V
avaliar a utilização gerencial das informações nos sistemas de interesse da Coordenadoria;
VI
assessorar o Coordenador em seus relacionamentos com membros dos Poderes Legislativos Estadual, Municipais e Federal;
VII
acompanhar os trâmites de projetos de leis de interesse da Coordenadoria;
VIII
demandar e subsidiar atividades inerentes às políticas tributária e econômica, em conformidade com a Assessoria do Gabinete do Secretário;
IX
realizar estudos, propostas e análises para subsidiar o planejamento e a formulação da política tributária;
X
efetuar a previsão e a análise da arrecadação;
XI
quantificar renúncias decorrentes de benefícios fiscais;
XII
promover a difusão dos resultados dos estudos, análises, propostas e boas práticas geradas interna e externamente à Coordenadoria, mediante publicações e outras formas de divulgação;
XIII
as previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007;
XIV
demandar e subsidiar atividades da área de comunicação inerentes à Coordenadoria, em conformidade com a Assessoria do Gabinete do Secretário;
XV
examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos ao Coordenador;
XVI
estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesse da Coordenadoria;
XVII
acompanhar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa.
§ 1º
O disposto nos incisos XV a XVII deste artigo será exercido com observância das orientações e atribuições da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º
O Coordenador da Administração Tributária poderá, em função de necessidades específicas, eleger áreas e temas de interesse a serem desenvolvidos no âmbito das Assistências Fiscais Técnicas.