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Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 61

As Assistências Fiscais Técnicas da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, a que se refere o § 4º do artigo 7º deste decreto, têm as seguintes atribuições:

I

assessorar o Coordenador em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Coordenadoria;

II

acompanhar tendências e novas práticas no campo funcional da Coordenadoria e apoiar o Coordenador nas questões relativas às políticas tributária e econômica;

III

estabelecer relação com as unidades da Coordenadoria e as entidades a ela vinculadas, visando à coordenação das atividades próprias do campo de atuação da Coordenadoria;

IV

acompanhar e coordenar projetos e atividades prioritárias e de interesse do Coordenador;

V

avaliar a utilização gerencial das informações nos sistemas de interesse da Coordenadoria;

VI

assessorar o Coordenador em seus relacionamentos com membros dos Poderes Legislativos Estadual, Municipais e Federal;

VII

acompanhar os trâmites de projetos de leis de interesse da Coordenadoria;

VIII

demandar e subsidiar atividades inerentes às políticas tributária e econômica, em conformidade com a Assessoria do Gabinete do Secretário;

IX

realizar estudos, propostas e análises para subsidiar o planejamento e a formulação da política tributária;

X

efetuar a previsão e a análise da arrecadação;

XI

quantificar renúncias decorrentes de benefícios fiscais;

XII

promover a difusão dos resultados dos estudos, análises, propostas e boas práticas geradas interna e externamente à Coordenadoria, mediante publicações e outras formas de divulgação;

XIII

as previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007;

XIV

demandar e subsidiar atividades da área de comunicação inerentes à Coordenadoria, em conformidade com a Assessoria do Gabinete do Secretário;

XV

examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos ao Coordenador;

XVI

estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesse da Coordenadoria;

XVII

acompanhar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa.

§ 1º

O disposto nos incisos XV a XVII deste artigo será exercido com observância das orientações e atribuições da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º

O Coordenador da Administração Tributária poderá, em função de necessidades específicas, eleger áreas e temas de interesse a serem desenvolvidos no âmbito das Assistências Fiscais Técnicas.