Artigo 61, Inciso XV do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 61
As Assistências Fiscais Técnicas da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, a que se refere o § 4º do artigo 7º deste decreto, têm as seguintes atribuições:
I
assessorar o Coordenador em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Coordenadoria;
II
acompanhar tendências e novas práticas no campo funcional da Coordenadoria e apoiar o Coordenador nas questões relativas às políticas tributária e econômica;
III
estabelecer relação com as unidades da Coordenadoria e as entidades a ela vinculadas, visando à coordenação das atividades próprias do campo de atuação da Coordenadoria;
IV
acompanhar e coordenar projetos e atividades prioritárias e de interesse do Coordenador;
V
avaliar a utilização gerencial das informações nos sistemas de interesse da Coordenadoria;
VI
assessorar o Coordenador em seus relacionamentos com membros dos Poderes Legislativos Estadual, Municipais e Federal;
VII
acompanhar os trâmites de projetos de leis de interesse da Coordenadoria;
VIII
demandar e subsidiar atividades inerentes às políticas tributária e econômica, em conformidade com a Assessoria do Gabinete do Secretário;
IX
realizar estudos, propostas e análises para subsidiar o planejamento e a formulação da política tributária;
X
efetuar a previsão e a análise da arrecadação;
XI
quantificar renúncias decorrentes de benefícios fiscais;
XII
promover a difusão dos resultados dos estudos, análises, propostas e boas práticas geradas interna e externamente à Coordenadoria, mediante publicações e outras formas de divulgação;
XIII
as previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007;
XIV
demandar e subsidiar atividades da área de comunicação inerentes à Coordenadoria, em conformidade com a Assessoria do Gabinete do Secretário;
XV
examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos ao Coordenador;
XVI
estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesse da Coordenadoria;
XVII
acompanhar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa.
§ 1º
O disposto nos incisos XV a XVII deste artigo será exercido com observância das orientações e atribuições da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º
O Coordenador da Administração Tributária poderá, em função de necessidades específicas, eleger áreas e temas de interesse a serem desenvolvidos no âmbito das Assistências Fiscais Técnicas.