Artigo 60, Inciso XXIV do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 60
– As Assistências Fiscais têm as seguintes atribuições:
I
responder às consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, nos termos da legislação em vigor;
II
elaborar informações ou pareceres sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;
III
propor a edição de texto normativo referente à interpretação de matéria tributária de interesse geral;
IV
coordenar as atividades relacionadas com trabalhos desenvolvidos no âmbito da COTEPE, especialmente no que se refere:
a
às reuniões de comissões ou de grupos de trabalho;
b
à avaliação de propostas de novos convênios, protocolos, ajustes ou quaisquer outros atos a serem submetidos à COTEPE;
c
à divulgação sobre os acordos em estudo na COTEPE e os aprovados pelo CONFAZ;
V
avaliar propostas de alteração da legislação nacional referente aos tributos de competência estadual;
VI
elaborar as minutas de legislação tributária;
VII
manifestar-se sobre projetos de leis relativos à matéria tributária de iniciativa dos Poderes Executivo ou Legislativo;
VIII
analisar e avaliar a aplicação da legislação tributária, para identificação de falhas ou distorções e propor medidas corretivas;
IX
avaliar propostas sobre:
a
alterações na legislação tributária, apresentadas por outras unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
b
normatização dos regimes especiais de grande incidência, apresentadas pela Diretoria de Fiscalização;
X
acompanhar as decisões do Poder Judiciário e as consultas formuladas pelos contribuintes, objetivando o aprimoramento da legislação tributária;
XI
revisar e propor a simplificação da legislação concernente aos tributos estaduais;
XII
consolidar e sistematizar a legislação tributária estadual;
XIII
participar de estudos junto a órgãos superiores, relacionados com a legislação tributária;
XIV
produzir informações sobre matéria tributária;
XV
acompanhar a publicação da legislação tributária pelos órgãos oficiais da imprensa;
XVI
manter atualizado o texto da legislação tributária estadual;
XVII
gerenciar e disponibilizar, para os órgãos de divulgação, a legislação e informações tributárias;
XVIII
administrar a base de dados referente à matéria de responsabilidade da Consultoria Tributária;
XIX
organizar, manter e disponibilizar informações legais, doutrinárias e jurisprudenciais;
XX
gerenciar os assuntos administrativos da Consultoria Tributária;
XXI
as previstas no Decreto 54.486, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício;
XXII
assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
XXIII
analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar o andamento e a execução de cada um;
XXIV
elaborar e propor minutas de convênios e de memoriais descritivos;
XXV
produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
XXVI
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
XXVII
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres;
XXIII
propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
XXIX
participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade.
Parágrafo único
- As atribuições previstas neste artigo serão distribuídas por ato do Subcoordenador de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário, entre as Assistências Fiscais a que se refere o item 1 da alínea "a" do inciso II do artigo 7º deste decreto.