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Artigo 60, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 60

– As Assistências Fiscais têm as seguintes atribuições:

I

responder às consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, nos termos da legislação em vigor;

II

elaborar informações ou pareceres sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;

III

propor a edição de texto normativo referente à interpretação de matéria tributária de interesse geral;

IV

coordenar as atividades relacionadas com trabalhos desenvolvidos no âmbito da COTEPE, especialmente no que se refere:

a

às reuniões de comissões ou de grupos de trabalho;

b

à avaliação de propostas de novos convênios, protocolos, ajustes ou quaisquer outros atos a serem submetidos à COTEPE;

c

à divulgação sobre os acordos em estudo na COTEPE e os aprovados pelo CONFAZ;

V

avaliar propostas de alteração da legislação nacional referente aos tributos de competência estadual;

VI

elaborar as minutas de legislação tributária;

VII

manifestar-se sobre projetos de leis relativos à matéria tributária de iniciativa dos Poderes Executivo ou Legislativo;

VIII

analisar e avaliar a aplicação da legislação tributária, para identificação de falhas ou distorções e propor medidas corretivas;

IX

avaliar propostas sobre:

a

alterações na legislação tributária, apresentadas por outras unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

b

normatização dos regimes especiais de grande incidência, apresentadas pela Diretoria de Fiscalização;

X

acompanhar as decisões do Poder Judiciário e as consultas formuladas pelos contribuintes, objetivando o aprimoramento da legislação tributária;

XI

revisar e propor a simplificação da legislação concernente aos tributos estaduais;

XII

consolidar e sistematizar a legislação tributária estadual;

XIII

participar de estudos junto a órgãos superiores, relacionados com a legislação tributária;

XIV

produzir informações sobre matéria tributária;

XV

acompanhar a publicação da legislação tributária pelos órgãos oficiais da imprensa;

XVI

manter atualizado o texto da legislação tributária estadual;

XVII

gerenciar e disponibilizar, para os órgãos de divulgação, a legislação e informações tributárias;

XVIII

administrar a base de dados referente à matéria de responsabilidade da Consultoria Tributária;

XIX

organizar, manter e disponibilizar informações legais, doutrinárias e jurisprudenciais;

XX

gerenciar os assuntos administrativos da Consultoria Tributária;

XXI

as previstas no Decreto 54.486, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício;

XXII

assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

XXIII

analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar o andamento e a execução de cada um;

XXIV

elaborar e propor minutas de convênios e de memoriais descritivos;

XXV

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

XXVI

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

XXVII

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres;

XXIII

propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

XXIX

participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade.

Parágrafo único

- As atribuições previstas neste artigo serão distribuídas por ato do Subcoordenador de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário, entre as Assistências Fiscais a que se refere o item 1 da alínea "a" do inciso II do artigo 7º deste decreto.