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Artigo 57, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 57

As Assistências Fiscais a que se referem os itens 1 das alíneas "a" a "d" do inciso I do artigo 7º deste decreto, têm as seguintes atribuições:

I

propor:

a

procedimentos para a fiscalização;

b

padrões de eficiência e metas para a fiscalização;

c

estudos e iniciativas para integração, uniformização, racionalização e dimensionamento dos quadros das equipes da Diretoria de Fiscalização;

II

planejar e controlar os recursos humanos necessários aos trabalhos de fiscalização;

III

acompanhar os trabalhos desenvolvidos para uniformização e padronização dos procedimentos a serem aplicados na fiscalização;

IV

executar atividades de fiscalização ostensiva específica em áreas que momentaneamente exijam operações diferenciadas, inclusive, a critério do Diretor de Fiscalização, prestar apoio:

a

a investigação especial de fraudes fiscais estruturadas;

b

a operações especiais de captura e análise de provas;

V

manter sistema para controle de ordens de serviços de fiscalização;

VI

acompanhar e avaliar metas fixadas para a fiscalização;

VII

avaliar resultados do trabalho fiscal, segundo padrões de eficiência estabelecidos;

VIII

produzir informações e relatórios para apoio às atividades da Diretoria de Fiscalização;

IX

investigar fraudes de natureza penal tributária;

X

propor a adoção de procedimentos administrativos, técnicos ou fiscais, que permitam a inibição de fraudes fiscais;

XI

analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias;

XII

avaliar e propor despachos decisórios em procedimentos administrativos, requerimentos e recursos de competência do Diretor de Fiscalização;

XIII

assessorar a Diretoria de Fiscalização:

a

em questões jurídico-tributárias;

b

na elaboração de minutas de atos normativos e notas técnicas;

XIV

acompanhar o andamento e o resultado de ações judiciais de interesse da Diretoria de Fiscalização;

XV

planejar, coordenar e supervisionar as atividades de atendimento presencial e a distância dos contribuintes e demais usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XVI

gerir:

a

as equipes, os canais de relacionamento e o conteúdo relacionado ao atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

b

os sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento, relacionados a: 1. gestão, utilizados pelos canais de relacionamento; 2. atividades de atendimento;

XVII

dar suporte às unidades de atendimento;

XVIII

estabelecer padrões e aprovar os conteúdos das bases de informações, dos manuais e guias de serviços disponíveis para os diversos canais de relacionamento;

XIX

definir indicadores e relatórios para avaliação e acompanhamento do desempenho do atendimento nos canais de relacionamento;

XX

propor a elaboração ou alteração dos atos normativos relacionados aos serviços prestados pelos diversos canais de relacionamento com o usuário;

XXI

estabelecer rotinas para o desenvolvimento das atividades da Central de Pronto Atendimento e dos Serviços de Pronto Atendimento;

XXII

acompanhar o controle da arrecadação de tributos, multas e demais receitas públicas e auditar a ação dos agentes da rede arrecadadora em relação a essas receitas;

XXIII

fiscalizar o cumprimento da legislação pela rede prestadora de serviços de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XXIV

acompanhar o saneamento das divergências encontradas entre as informações e o repasse financeiro;

XXV

propor:

a

a admissão e a exclusão de agentes da rede prestadora de serviços de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

b

a instituição, a modificação ou a extinção de modelos de guia ou documento de arrecadação, certidões e demais documentos de controle da receita;

c

deferimento ou indeferimento de pedidos de restituição originados pelos agentes arrecadadores;

d

modificações ou melhorias na metodologia de arrecadação;

XXVI

propor:

a

diretrizes e metas para a cobrança administrativa dos débitos fiscais;

b

aplicação de medidas coercitivas a contribuinte inadimplente;

c

modificações ou melhorias na metodologia de cobrança administrativa dos débitos fiscais;

XXVII

acompanhar o cumprimento das metas de cobrança estabelecidas em plano de ação e propor a correção de eventuais distorções;

XXVIII

instruir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa;

XXIX

orientar as atividades relacionadas à dívida ativa exercidas pelas Delegacias Regionais Tributárias;

XXX

supervisionar as atividades de atendimento ao público relacionadas à dívida ativa;

XXXI

analisar e preparar o valor do débito a ser inscrito na dívida ativa;

XXXII

imputar pagamento visando apurar o saldo remanescente do débito a ser inscrito na dívida ativa;

XXXIII

analisar os dados utilizados na apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS;

XXXIV

adotar as providências necessárias à correção dos dados, inclusive em conjunto com outras unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XXXV

calcular o índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS;

XXXVI

propor modificações ou melhorias na metodologia e no sistema de informações de apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS;

XXXVII

obter informações para o cálculo do índice, em colaboração com as Delegacias Regionais Tributárias;

XXVIII

elaborar, anualmente, a tabela de valores de base de cálculo e os critérios para aplicação, necessários ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

XXXIX

propor:

a

rotinas e procedimentos para fiscalização do IPVA;

b

diretrizes para organizar e manter atualizado o registro das informações relativas ao IPVA no Estado de São Paulo;

XL

orientar as demais unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT sobre atividades relacionadas com a cobrança do IPVA;

XLI

colaborar para o estabelecimento de diretrizes e padrões de atendimento ao contribuinte do IPVA;

XLII

apresentar proposta para melhoria dos sistemas de informações necessários à cobrança do IPVA;

XLIII

preparar, com vista à divulgação, informações relacionadas ao IPVA;

XLIV

assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

XLV

analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar o andamento e a execução de cada um;

XLVI

elaborar e propor minutas de convênios e de memoriais descritivos;

XLVII

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

XLVIII

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

XLIX

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres;

L

propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

LI

participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade.

Parágrafo único

- As atribuições previstas neste artigo serão distribuídas por ato do Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, entre as Assistências Fiscais a que se referem os itens 1 das alíneas "a" a "d" do inciso I do artigo 7º deste decreto.