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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 55

Os Postos Fiscais têm as seguintes atribuições:

I

executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes ou das pessoas obrigadas a se inscreverem no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo;

II

atender e orientar o público;

III

recepcionar e decidir ou encaminhar, de acordo com a legislação em vigor, os documentos e pleitos do público externo relativos à Administração Tributária;

IV

por meio dos Serviços de Pronto Atendimento:

a

receber, protocolar e dar encaminhamento aos documentos apresentados pelo público;

b

atender e orientar o público, nos termos de rotinas estabelecidas pela Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade.

Parágrafo único

- Os Postos Fiscais poderão exercer, ainda, diretamente ou por meio dos Serviços de Pronto Atendimento, outras atividades pertinentes, determinadas por autoridades superiores.