Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento tem as seguintes atribuições:
I
registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP o montante dos repasses efetuados pelos agentes arrecadadores dos tributos e demais receitas recebidos;
II
conciliar as divergências existentes entre o repasse dos tributos e demais receitas e a correspondente prestação de contas das informações;
III
proceder aos ajustes nas contas contábeis de controle após o saneamento das divergências de arrecadação;
IV
controlar a pontualidade dos repasses efetuados pelos agentes arrecadadores e, em caso de atraso, providenciar a notificação para recolhimento dos encargos contratuais;
V
cancelar ou reclassificar receitas, quando constatados registros encaminhados indevidamente pelos agentes arrecadadores e/ou recolhimentos efetuados em códigos incorretos;
VI
instruir pedidos de restituição originados pelos agentes arrecadadores;
VII
promover a aplicação de penalidades contratuais aos agentes arrecadadores por envio de registros em duplicidade, com inversão de fluxo de receita ou em atraso, entre outras;
VIII
elaborar atestado para pagamento dos serviços prestados pelos agentes arrecadadores;
IX
interpelar os agentes arrecadadores sobre recolhimentos não localizados no sistema de arrecadação;
X
adotar providências para sanear recolhimentos no sistema de arrecadação, quando constatado erro provocado por agentes arrecadadores;
XI
instruir processos de débitos inscritos na dívida ativa;
XII
analisar divergências entre os sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado;
XIII
verificar se o débito tributário está formalmente em condições de ser inscrito na dívida ativa e promover sua inserção no sistema de inscrição na dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado. SUBSEÇÃO IV Da Diretoria de Inteligência de Dados