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Artigo 47, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 47

A Diretoria de Fiscalização tem as seguintes atribuições:

I

planejar, dirigir, supervisionar e orientar a execução dos serviços de fiscalização dos tributos e receitas não tributárias quando previstos na legislação, bem como, a critério do Diretor de Fiscalização, executar diretamente serviços específicos de fiscalização dos tributos e receitas não tributárias;

II

prospectar e analisar informações sobre as atividades e a arrecadação de setores econômicos, de segmentos de comércio especializado e de redes de estabelecimentos, para elaboração do planejamento da fiscalização;

III

planejar, selecionar e supervisionar as atividades de programação da fiscalização dos contribuintes, considerando as informações das Delegacias Regionais Tributárias;

IV

promover a investigação e o combate às fraudes fiscais estruturadas;

V

estruturar, planejar e executar as operações de captura, extração e análise de provas e de dados digitais.

Parágrafo único

- À Diretoria de Fiscalização cabe exercer suas atribuições em toda a área territorial do Estado de São Paulo e, quando previsto na legislação tributária, em outros Estados. SUBSEÇÃO III Da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida