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Artigo 36, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 36

A Controladoria tem as seguintes atribuições:

I

assistir, direta e imediatamente, o Secretário da Fazenda e Planejamento no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências relacionados aos temas do controle interno;

II

coordenar as atividades de controladoria no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III

adotar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual;

IV

definir diretrizes, coordenar e supervisionar as ações de ouvidoria, de controle interno e de auditoria do Departamento de Controle e Avaliação - DCA;

V

prestar orientação aos dirigentes e administradores do Poder Executivo nos temas relacionados ao controle interno e ouvidoria;

VI

promover ações de disseminação da cultura de transparência da gestão âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VII

receber, acompanhar e despachar aos órgãos do Poder Executivo os expedientes e relatórios de auditoria e de fiscalização realizados pelo Departamento de Controle e Avaliação - DCA. SUBSEÇÃO II Do Departamento de Controle e Avaliação – DCA