Artigo 36, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Controladoria tem as seguintes atribuições:
I
assistir, direta e imediatamente, o Secretário da Fazenda e Planejamento no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências relacionados aos temas do controle interno;
II
coordenar as atividades de controladoria no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III
adotar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual;
IV
definir diretrizes, coordenar e supervisionar as ações de ouvidoria, de controle interno e de auditoria do Departamento de Controle e Avaliação - DCA;
V
prestar orientação aos dirigentes e administradores do Poder Executivo nos temas relacionados ao controle interno e ouvidoria;
VI
promover ações de disseminação da cultura de transparência da gestão âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
VII
receber, acompanhar e despachar aos órgãos do Poder Executivo os expedientes e relatórios de auditoria e de fiscalização realizados pelo Departamento de Controle e Avaliação - DCA. SUBSEÇÃO II Do Departamento de Controle e Avaliação – DCA