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Artigo 241 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 241

Ficam mantidas, quando destinadas a unidades administrativas que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto, as funções de serviço público de comando classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata este Capítulo. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.828, de 3 de março de 2020 (art.1º) : "Artigo 241 - Ficam mantidas, quando destinadas a unidades administrativas que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto, as funções de serviço público de comando classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata este Título." (NR)