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Artigo 234 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 234

À Ouvidoria, além do disposto na legislação mencionada no artigo 233 deste decreto, cabe, ainda:

I

estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;

II

patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;

III

receber denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes;

IV

receber:

a

manifestações destinadas à Comissão de Ética;

b

dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, as petições destinadas ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte – CODECON, sempre que optarem pela entrega na Secretaria da Fazenda e Planejamento;

V

transmitir aos interessados as informações pertinentes e tomar conhecimento dos seus níveis de satisfação;

VI

manter permanente contato com as unidades da Pasta, para fim de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;

VII

elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.

Parágrafo único

– A Ouvidoria poderá, mediante celebração de convênio, atuar como ouvidoria e canal de denúncias das entidades vinculadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento a que se referem as alíneas "a", "e" e "h" do item 1 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, para fins de cumprimento de exigências legais, inclusive das contidas na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.