Artigo 225 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 225
Ao coordenador da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 compete:
I
dirigir os trabalhos da Comissão;
II
representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III
fixar datas e horários das reuniões;
IV
convocar, excepcionalmente, os representantes suplentes quando da necessidade de serviço.