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Artigo 225 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 225

Ao coordenador da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 compete:

I

dirigir os trabalhos da Comissão;

II

representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;

III

fixar datas e horários das reuniões;

IV

convocar, excepcionalmente, os representantes suplentes quando da necessidade de serviço.