Artigo 218, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 218
O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos relacionados à tecnologia da informação, tem as seguintes atribuições:
I
aprovar:
a
as diretrizes, políticas e normas gerais para as atividades e a destinação de recursos de tecnologia da informação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
b
o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação da Secretaria – PETI;
c
os planos anuais e plurianuais de tecnologia da informação, a serem desenvolvidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação, da Coordenadoria de Administração, a partir das diretrizes, das políticas e do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação previamente definidos;
II
estabelecer procedimentos formais para priorização de demandas de projetos das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento e suas alterações;
III
monitorar e avaliar os resultados alcançados das atividades de tecnologia da informação da Secretaria da Fazenda e Planejamento e sua adequação e compatibilidade com o Plano Estratégico, as políticas e as normas definidas, dando encaminhamento aos ajustes considerados necessários;
IV
monitorar permanentemente as necessidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em termos de sua arquitetura tecnológica e de informações, visando explorar plenamente as suas potencialidades.
Parágrafo único
- O Comitê poderá, ainda, conforme for o caso, desempenhar, por determinação do Titular da Pasta ou com sua anuência, outras atividades de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento, pertinentes à sua área de atuação.