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Artigo 217 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 217

Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, além das competências de que trata o artigo 204 deste decreto e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe exercer, em sua área de atuação, o previsto nos artigos 171, 172, 210 e 211 deste decreto.