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Artigo 210 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 210

São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

b

decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

c

determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

d

promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.