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Artigo 205 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 205

O Diretor do Núcleo de Adiantamentos e os Diretores dos Núcleos de Finanças têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso II do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.