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Artigo 201, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 201

Os Diretores a seguir identificados têm, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento sediadas na Capital, as competências previstas nos seguintes incisos do artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações:

I

Diretor do Centro de Registro de Vida Funcional, incisos I a V e VII a IX;

II

Diretor do Núcleo de Cargos e Funções, inciso VI.

Parágrafo único

- No âmbito a que se refere o "caput" deste artigo, compete ao Diretor do Núcleo de Cargos e Funções despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a: 1. exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade; 2. extinção de cargos e funções-atividades, quando determinada em lei.