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Artigo 196 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 196

Aos Chefes dos Postos Fiscais, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, decidir, de acordo com a legislação em vigor, sobre os documentos e pleitos do público externo, relativos à Administração Tributária.