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Artigo 191 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 191

Aos Diretores dos Centros de Despesa de Pessoal e aos Diretores dos Centros Regionais de Despesa de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:

I

determinar:

a

o registro de atos, que importem em realização de despesa ou alteração de direitos ou vantagens de natureza pecuniária, relativos a: 1. servidores ativos; 2. beneficiários de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais;

b

o preparo de pagamento de: 1. servidores ativos; 2. beneficiários de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais; 3. auxílios concedidos por lei;

c

a reposição de importâncias que tenham sido pagas indevidamente: 1. a servidores ativos; 2. a beneficiários de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais;

d

a sustação de pagamento de vencimento ou provento de servidores ativos, de beneficiários de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais que, sem justa causa, deixem de atender a qualquer exigência;

II

expedir atos relativos a:

a

direitos ou vantagens de natureza pecuniária, conferidos a beneficiários de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais;

b

revisão de benefício de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais.