Artigo 185 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 185
Ao Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II
autorizar a baixa de bens patrimoniais, na forma da lei;
III
em relação a licitação, na modalidade concorrência, nos termos da legislação vigente:
a
autorizar a abertura, a dispensa ou declarar a inexigibilidade;
b
exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
c
designar a comissão julgadora;
IV
exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
V
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.