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Artigo 181 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 181

Ao Diretor do Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado, em sua área de atuação, compete, ainda, propor o encaminhamento de processos e expedientes aos órgãos competentes para manifestação e providências.