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Artigo 179, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 179

Ao Contador Geral do Estado, em sua área de atuação, compete, ainda:

I

aprovar e encaminhar:

a

o Balanço Geral do Estado, acompanhado de relatório circunstanciado;

b

definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal: 1. bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária: 2. quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal;

II

baixar normas e procedimentos contábeis pertinentes ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, de modo que os registros evidenciem os resultados das execuções orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

III

apresentar relatórios gerenciais mensais sobre a situação econômico-financeira do Estado;

IV

orientar as unidades gestoras no atendimento das pendências decorrentes da conformidade contábil.