Artigo 179, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 179
Ao Contador Geral do Estado, em sua área de atuação, compete, ainda:
I
aprovar e encaminhar:
a
o Balanço Geral do Estado, acompanhado de relatório circunstanciado;
b
definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal: 1. bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária: 2. quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal;
II
baixar normas e procedimentos contábeis pertinentes ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, de modo que os registros evidenciem os resultados das execuções orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
III
apresentar relatórios gerenciais mensais sobre a situação econômico-financeira do Estado;
IV
orientar as unidades gestoras no atendimento das pendências decorrentes da conformidade contábil.