Artigo 179, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 179
Ao Contador Geral do Estado, em sua área de atuação, compete, ainda:
I
aprovar e encaminhar:
a
o Balanço Geral do Estado, acompanhado de relatório circunstanciado;
b
definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal: 1. bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária: 2. quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal;
II
baixar normas e procedimentos contábeis pertinentes ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, de modo que os registros evidenciem os resultados das execuções orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
III
apresentar relatórios gerenciais mensais sobre a situação econômico-financeira do Estado;
IV
orientar as unidades gestoras no atendimento das pendências decorrentes da conformidade contábil.