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Artigo 171, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 171

Os Diretores de Departamento e os dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assistir seus superiores imediatos no desempenho de suas funções;

b

propor e encaminhar a seus superiores imediatos programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;

c

solicitar informações a órgãos e entidades da administração pública;

d

zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

e

prestar orientação ao pessoal subordinado;

f

decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

g

planejar, dirigir, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades;

h

estabelecer normas de funcionamento a serem aplicadas pelas unidades subordinadas;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no inciso I, alínea "c", deste artigo: 1. as autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades deverão disponibilizar as informações solicitadas; 2. o Secretário da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares.