Artigo 170 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 170
Ao Coordenador de Administração compete, ainda:
I
promover a gestão de pessoas, o desenvolvimento profissional e o acompanhamento do desempenho dos servidores;
II
proporcionar condições para a existência de um clima organizacional favorável, aberto a opiniões e inovações;
III
definir metas, distribuir atividades, comunicar, motivar e dar devolutiva aos servidores;
IV
em relação à administração de material e patrimônio:
a
decidir sobre assuntos referentes a licitação na modalidade concorrência, podendo, nos termos da legislação vigente: 1. homologar e adjudicar; 2. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; 3. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 4. ratificar as dispensas, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço;
b
as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
c
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.