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Artigo 168, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 168

Ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado compete, ainda, na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal:

I

em relação ao responsável pela Subsecretaria de Gestão:

a

mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Sistema;

b

propor a regulamentação de dispositivos da legislação de pessoal;

c

submeter à sua apreciação o resultado de estudos e pesquisas realizados no âmbito do Sistema;

II

determinar, às unidades subordinadas, a realização de estudos ou pesquisas sobre qualquer assunto afeto ao Sistema;

III

manifestar-se, conclusivamente, sobre o resultado dos estudos e pesquisas de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo;

IV

coordenar, orientar e superintender as atividades do Sistema, visando à implementação das políticas de gestão de pessoas;

V

representar, às autoridades competentes, nos casos de inobservância de normas relativas a pessoal;

VI

propor que sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares, bem como a sustação do pagamento nos casos irregulares de acumulação remunerada;

VII

supervisionar editais de concursos públicos, processo seletivo simplificado e de concursos internos de evolução funcional a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos do Sistema, ressalvada a competência do Secretário da Fazenda e Planejamento prevista no item 1 da alínea "b" do inciso III do artigo 25 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações;

VIII

recomendar à autoridade competente a intervenção em qualquer fase do concurso público, caso se verifique a inobservância das normas pertinentes;

IX

autorizar a classificação de função de serviço público destinada a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes, para fins de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

X

editar normas para o Sistema de Administração de Pessoal do Estado;

XI

propor a celebração de convênios e termos de cooperação para formalização de parcerias com instituições de ensino com vistas ao desenvolvimento e avaliação das políticas de gestão de pessoas.