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Artigo 167 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 167

Ao Coordenador de Gestão compete, ainda:

I

contribuir para a racionalização, uniformização e modernização:

a

dos processos de trabalho;

b

dos serviços públicos;

c

da gestão das organizações públicas.

II

promover, avaliar e apoiar ações para:

a

simplificação e otimização de regras e fluxos de trabalhos;

b

redesenho de processos e atividades;

c

modernização das práticas de gestão pública;

III

supervisionar e avaliar os processos de reestruturação administrativa;

IV

propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema de Administração de Transportes Internos.

V

supervisionar o sistema de frota do Estado;

VI

supervisionar o sistema de cotas de combustíveis dos órgãos do Poder Executivo;

VII

propor alienação de veículos pertencentes aos órgãos do Poder Executivo; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.828, de 3 de março de 2020 (art.1º) : "VII - autorizar, após ciência do Secretário da Fazenda e Planejamento, a alienação de veículos pertencentes aos órgãos do Poder Executivo." (NR)

VIII

receber veículos em doação, para fins de alienação;

IX

assegurar o treinamento e capacitação para os servidores do Estado. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.828, de 3 de março de 2020 (art.2º) : "X - em relação à administração de material e patrimônio decidir sobre assuntos referentes a licitação na modalidade leilão, podendo, nos termos da legislação vigente, homologar e adjudicar as licitações."