Artigo 167 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 167
Ao Coordenador de Gestão compete, ainda:
I
contribuir para a racionalização, uniformização e modernização:
a
dos processos de trabalho;
b
dos serviços públicos;
c
da gestão das organizações públicas.
II
promover, avaliar e apoiar ações para:
a
simplificação e otimização de regras e fluxos de trabalhos;
b
redesenho de processos e atividades;
c
modernização das práticas de gestão pública;
III
supervisionar e avaliar os processos de reestruturação administrativa;
IV
propor medidas para reformulação, execução e controle do Sistema de Administração de Transportes Internos.
V
supervisionar o sistema de frota do Estado;
VI
supervisionar o sistema de cotas de combustíveis dos órgãos do Poder Executivo;
VII
propor alienação de veículos pertencentes aos órgãos do Poder Executivo;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.828, de 3 de março de 2020 (art.1º) :
"VII - autorizar, após ciência do Secretário da Fazenda e Planejamento, a alienação de veículos pertencentes aos órgãos do Poder Executivo." (NR)
VIII
receber veículos em doação, para fins de alienação;
IX
assegurar o treinamento e capacitação para os servidores do Estado. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.828, de 3 de março de 2020 (art.2º) : "X - em relação à administração de material e patrimônio decidir sobre assuntos referentes a licitação na modalidade leilão, podendo, nos termos da legislação vigente, homologar e adjudicar as licitações."