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Artigo 166 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 166

Ao Coordenador da Administração Financeira compete, ainda:

I

aprovar e encaminhar ao Secretário da Fazenda e Planejamento:

a

o Balanço Geral do Estado, os Balancetes e respectivos anexos;

b

o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

c

relatórios gerenciais sobre o desempenho financeiro da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;

d

relatórios gerenciais periódicos sobre a situação financeira, orçamentária, fiscal e patrimonial do Estado;

e

minutas de decretos de abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias, bem como de outros assuntos afetos à sua área de atuação;

II

aprovar normas e procedimentos:

a

financeiros e contábeis, a serem adotados no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;

b

referentes à folha de pagamento de pessoal, a serem adotados no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado;

III

autorizar a emissão de empenho de dotações orçamentárias da Administração Geral do Estado.