Artigo 159, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 159
O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b
propor ao Secretário da Fazenda e Planejamento o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c
zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d
responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
e
solicitar informações a órgãos e entidades da administração pública;
f
decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
g
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Secretário da Fazenda e Planejamento na conformidade do disposto no artigo 5º do referido normativo, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b
decidir pela utilização de próprios do Estado sob a administração da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
c
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
§ 1º - O Chefe de Gabinete, além do disposto neste artigo, exercerá as competências que lhe são pertinentes, enquanto responsável pela Unidade Gestora de Projeto. - retificação abaixo -
§ 2º- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo.- retificação abaixo -
onde se lê §§ 1º e 2º, leia-se:
Parágrafo único
- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo.