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Artigo 157, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 157

O Secretário da Fazenda e Planejamento, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a

propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

b

assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c

submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 : 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria da Fazenda e Planejamento; 2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento;

d

manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e

referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

f

comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

g

providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;

II

em relação às atividades gerais da Secretaria:

a

administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria da Fazenda e Planejamento, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

c

expedir: 1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento; 2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

d

decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e

avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso observada a legislação vigente;

f

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

g

designar: 1. os responsáveis pelas Subsecretarias; 2. os responsáveis por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes; 3. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete; 4. os membros, seus suplentes e, observado o disposto no § 2º do artigo 218 deste decreto, o responsável pela coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI; 5. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas COTAN, da Comissão Técnica da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas CEPP e os do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) : "5. os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN e do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;" (NR) 6. os membros, seus suplentes e o Presidente do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e, para seu Gabinete, os do Comitê de Movimentação; 7. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.333, de 18 de julho de 2019 (art.2º) : "8. o gestor dos contratos da área de comunicação celebrados no âmbito da Secretaria;"

h

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i

estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

j

autorizar: 1. entrevistas de servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

k

aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;

l

coordenar, aprovar e autorizar as ações e os procedimentos necessários para viabilizar as operações de crédito interno e externo de interesse do Governo do Estado de São Paulo;

m

aprovar os limites mensais da programação de pagamentos;

n

apresentar o Balanço Geral do Estado ao Governador, para encaminhamento à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado;

o

apresentar relatório anual das atividades da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

p

aprovar, mediante a edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento e alterações que se fizerem necessários; III- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas: 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ;

b

autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a locação de imóveis;

c

decidir sobre a utilização de próprios do Estado; VII– em nível central:

a

em relação ao Programa de Estágios instituído pelo Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008, as previstas em seus artigos 6º, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e das Autarquias, e 9º;

b

propor Normas Técnicas Regulamentares - NTR estabelecendo critérios para avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres no Estado;

c

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: 1. as previstas no artigo 25 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações; 2. praticar os atos referentes à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral, inclusive homologações de concursos e de processos especiais de avaliação;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.828, de 3 de março de 2020

d

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM: 1. aprovar a tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem; 2. autorizar aquisição de veículos e locação, em caráter eventual e permanente, após manifestação dos órgãos competentes;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.828, de 3 de março de 2020

e

em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados – SATIM no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos, exercer o previsto nos artigos 4º, 6º, 11 e 20 do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998;

f

decidir sobre pedido de dispensa de reposição de remuneração, retribuição, vencimento, salário, pensão, complementação de aposentadoria ou pensão, soldo ou provento formulado por servidores ativos, inativos e pensionistas dos órgãos do Poder Executivo, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

- O disposto na alínea "f" do inciso VII deste artigo não se aplica a pedidos alusivos a quantias recebidas de boa-fé e consideradas indevidas por alteração de critério jurídico.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.762, de 27 de janeiro de 2020