Artigo 155 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 155
As Assistências Fiscais Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, além das descritas no artigo 61, as atribuições previstas nos artigos 153 e 154, todos deste decreto.