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Artigo 154, Inciso VIII, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 154

As Assistências Técnicas das Subcoordenadorias e das Coordenadorias, além das previstas no artigo 153 deste decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I

coordenar as atividades de planejamento estratégico, em articulação com o planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II

orientar e acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação de programas, projetos, ações e atividades;

III

promover a integração entre as atividades técnicas e os programas, projetos e ações;

IV

elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

V

executar e avaliar programas e projetos;

VI

fornecer suporte ao planejamento estratégico e operacional;

VII

em articulação com a área de comunicação da Assessoria do Gabinete do Secretário:

a

assegurar o cumprimento do Plano de Comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

b

preparar materiais e documentos para divulgação dos trabalhos realizados pela Coordenadoria;

c

manter atualizadas as informações nos diversos meios de divulgação;

d

estudar e propor melhorias no sistema de comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, encaminhando as decorrentes demandas à unidade competente;

VIII

em articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação:

a

zelar pelo atendimento aos padrões estabelecidos nas políticas, normas e procedimentos, relativos às atividades de tecnologia da informação;

b

ser ponto de contato das áreas da Coordenadoria para recepção, análise, priorização, encaminhamento e acompanhamento das demandas de tecnologia da informação junto ao Departamento;

c

definir, em conjunto com o Departamento, a estrutura de armazenagem de dados, que possibilite a disponibilização eficiente de informações às áreas e sistemas;

d

participar, por meio de representante indicado pelo respectivo Coordenador, do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI;

IX

atuar em conjunto com a Escola de Governo na elaboração e acompanhamento dos eventos de capacitação.

Parágrafo único

- O disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso VIII deste artigo não se aplica à Assistência Técnica da Coordenadoria de Administração.