Artigo 154, Inciso VII, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 154
As Assistências Técnicas das Subcoordenadorias e das Coordenadorias, além das previstas no artigo 153 deste decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I
coordenar as atividades de planejamento estratégico, em articulação com o planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II
orientar e acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação de programas, projetos, ações e atividades;
III
promover a integração entre as atividades técnicas e os programas, projetos e ações;
IV
elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
V
executar e avaliar programas e projetos;
VI
fornecer suporte ao planejamento estratégico e operacional;
VII
em articulação com a área de comunicação da Assessoria do Gabinete do Secretário:
a
assegurar o cumprimento do Plano de Comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
b
preparar materiais e documentos para divulgação dos trabalhos realizados pela Coordenadoria;
c
manter atualizadas as informações nos diversos meios de divulgação;
d
estudar e propor melhorias no sistema de comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, encaminhando as decorrentes demandas à unidade competente;
VIII
em articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação:
a
zelar pelo atendimento aos padrões estabelecidos nas políticas, normas e procedimentos, relativos às atividades de tecnologia da informação;
b
ser ponto de contato das áreas da Coordenadoria para recepção, análise, priorização, encaminhamento e acompanhamento das demandas de tecnologia da informação junto ao Departamento;
c
definir, em conjunto com o Departamento, a estrutura de armazenagem de dados, que possibilite a disponibilização eficiente de informações às áreas e sistemas;
d
participar, por meio de representante indicado pelo respectivo Coordenador, do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI;
IX
atuar em conjunto com a Escola de Governo na elaboração e acompanhamento dos eventos de capacitação.
Parágrafo único
- O disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso VIII deste artigo não se aplica à Assistência Técnica da Coordenadoria de Administração.