Artigo 150 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 150
Os Núcleos de Finanças, dos Centros Regionais de Administração, têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes atribuições:
I
as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II
efetuar análise técnica e legal para os procedimentos de empenhamento, liquidação e emissão da programação de desembolso relativa aos processos de fornecimento de bens, serviços e utilidades públicas contratados;
III
acompanhar e aplicar a legislação federal, estadual e municipal quanto à incidência ou não de retenção de tributo na fonte;
IV
analisar, processar e executar os procedimentos administrativos relativos à concessão de adiantamento;
V
manter todos os registros necessários à demonstração das despesas realizadas com:
a
recursos de adiantamento;
b
diárias;
VI
fazer a tomada de contas, retenções e recolhimento de tributos incidentes sobre os adiantamentos concedidos;
VII
guardar e processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade;
VIII
acompanhar a execução de recursos concedidos sob a forma de adiantamento e prestar orientação a respeito;
IX
efetuar análise técnica e os trâmites financeiros da restituição de receita orçamentária e extraorçamentária, quando determinada em definitivo pelas respectivas autoridades competentes, verificando o atendimento das exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único
- Ficam excetuados da aplicação do disposto no inciso IX deste artigo os procedimentos de restituição previstos em norma específica da Secretaria da Fazenda e Planejamento.