Artigo 149, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 149
Os Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, têm, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes atribuições:
I
as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II
apurar e processar as partes variáveis de remuneração, referentes à produtividade e ao desempenho do servidor e, quando for o caso, providenciar a publicação dos atos pertinentes;
III
proporcionar benefícios sociais aos servidores, em consonância com o Departamento de Recursos Humanos;
IV
elaborar projetos e desenvolver atividades relacionadas com a qualidade de vida do servidor, observado o disposto na alínea "h", do inciso XVI, do artigo 122, deste decreto;
V
receber demandas e propor medidas, em consonância com o Departamento de Recursos Humanos, voltadas à qualidade de vida do servidor;
VI
manter os servidores informados e atualizados sobre seus direitos e deveres;
VII
gerir contratações e serviços relacionados ao acolhimento e assistência aos filhos e dependentes legais dos servidores.