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Artigo 149, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 149

Os Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, têm, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes atribuições:

I

as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II

apurar e processar as partes variáveis de remuneração, referentes à produtividade e ao desempenho do servidor e, quando for o caso, providenciar a publicação dos atos pertinentes;

III

proporcionar benefícios sociais aos servidores, em consonância com o Departamento de Recursos Humanos;

IV

elaborar projetos e desenvolver atividades relacionadas com a qualidade de vida do servidor, observado o disposto na alínea "h", do inciso XVI, do artigo 122, deste decreto;

V

receber demandas e propor medidas, em consonância com o Departamento de Recursos Humanos, voltadas à qualidade de vida do servidor;

VI

manter os servidores informados e atualizados sobre seus direitos e deveres;

VII

gerir contratações e serviços relacionados ao acolhimento e assistência aos filhos e dependentes legais dos servidores.