Artigo 148 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 148
Aos Centros Regionais de Administração cabe, no âmbito das respectivas regiões de atuação, planejar, gerenciar e executar os serviços relacionados a recursos humanos, orçamento e finanças, suprimentos e infraestrutura, apoio logístico e transportes.