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Artigo 148 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 148

Aos Centros Regionais de Administração cabe, no âmbito das respectivas regiões de atuação, planejar, gerenciar e executar os serviços relacionados a recursos humanos, orçamento e finanças, suprimentos e infraestrutura, apoio logístico e transportes.