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Artigo 138, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 138

O Departamento de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:

I

coordenar:

a

os trabalhos de elaboração do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI e dos planos anuais e plurianuais de tecnologia da informação, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Fazenda e Planejamento e do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI;

b

a implantação das soluções e serviços de tecnologia da informação, respeitando a priorização definida pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI;

II

gerenciar:

a

as atividades de tecnologia da informação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a partir das diretrizes e políticas estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação – CGTI;

b

os recursos e meios necessários ao atendimento das demandas de negócios em serviços e produtos de tecnologia da informação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c

as atividades de desenvolvimento e implantação de sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III

definir o plano de arquitetura tecnológica e garantir a integridade da arquitetura dos serviços de tecnologia da informação, alinhando os aspectos de sistemas, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço nos desenhos de soluções;

IV

definir, monitorar e avaliar a aplicação de normas, padrões e procedimentos para entregar serviços de tecnologia da informação às unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, abrangendo:

a

operação, gerenciamento e evolução da infraestrutura de tecnologia da informação;

b

contratação e aquisição de produtos e serviços de tecnologia da informação;

c

desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados, realizados internamente ou por meio de terceiros, no ambiente computacional da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

d

segurança da informação e de redes de comunicação;

e

atendimento e suporte ao usuário de serviço de tecnologia da informação;

f

gerenciamento: 1. da carteira de projetos e dos processos de tecnologia da informação; 2. dos acordos de níveis de serviço firmados com as áreas clientes;

V

prover, administrar e manter a infraestrutura de tecnologia da informação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, garantindo o pleno funcionamento dos serviços colocados à disposição dos usuários;

VI

assegurar a operação e realizar a gestão técnica, financeira e contratual das soluções de tecnologia da informação implantadas;

VII

zelar pela segurança no âmbito da tecnologia da informação, por meio do estabelecimento e garantia de políticas e níveis de segurança, conscientização de usuários e gerenciamento de riscos;

VIII

prestar consultoria técnica às unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento nas questões relacionadas à tecnologia da informação;

IX

exercer, no âmbito do Gabinete do Secretário e da Coordenadoria, o previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso VIII, do artigo 154 deste decreto.

§ 1º

Qualquer aquisição, desenvolvimento e manutenção corretiva, adaptativa ou evolutiva de serviços, produtos ou sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá ser efetuada diretamente ou acompanhada pelo Departamento de Tecnologia da Informação, obedecendo às políticas e aos padrões vigentes.

§ 2º

O Departamento de Tecnologia da Informação funcionará ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos finais de semana e feriados, e o horário de trabalho de seus servidores será disciplinado mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, observada a legislação pertinente.