Artigo 129, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 129
O Centro de Execução Financeira, além do previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 128 deste decreto, tem, no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento sediadas na Capital, as seguintes atribuições:
I
por meio do Núcleo de Despesa:
a
efetuar análise técnica e legal para os procedimentos de empenhamento, liquidação e emissão da programação de desembolso relativa aos processos de fornecimento de bens e serviços contratados;
b
acompanhar e aplicar a legislação federal, estadual e municipal quanto à incidência ou não de retenção de tributo na fonte;
II
por meio do Núcleo de Adiantamentos:
a
analisar, processar e executar os procedimentos administrativos relativos à concessão de adiantamento;
b
manter todos os registros necessários à demonstração das despesas realizadas com recursos de adiantamento;
c
fazer a tomada de contas, retenções e recolhimento de tributos incidentes sobre os adiantamentos concedidos;
d
guardar e processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade;
e
acompanhar a execução de recursos concedidos sob a forma de adiantamento e prestar orientação a respeito;
III
por meio do Núcleo de Restituições:
a
efetuar análise técnica e os trâmites financeiros da restituição de receita orçamentária e extraorçamentária, quando determinada em definitivo pelas respectivas autoridades competentes, verificando o atendimento das exigências legais e regulamentares e, quando for o caso, providenciando junto aos Municípios a restituição da parcela que compete ao Estado;
b
efetuar análise técnica e legal e o trâmite do pagamento de crédito relativo ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;
c
subsidiar os processos de criação e implementação de sistemas informatizados de restituição;
IV
por meio do Núcleo de Controle de Contas de Serviços Públicos, efetuar análise técnica e legal para os procedimentos de empenhamento, liquidação e emissão das programações de desembolsos relativas aos processos de fornecimento de utilidades públicas contratados.
§ 1º
Ao Centro de Execução Financeira cabe, ainda, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento: 1. por meio do Núcleo de Adiantamentos, gerir e controlar o sistema de pagamento de diárias e orientar as unidades usuárias; 2. por meio do Núcleo de Controle de Contas de Serviços Públicos, realizar a gestão e o controle dos gastos da Pasta com telefonia, inclusive com orientações técnicas às unidades usuárias.
§ 2º
Ficam excetuados da aplicação do disposto no inciso III, alínea "a", deste artigo, os procedimentos de restituição previstos em norma específica da Secretaria da Fazenda e Planejamento.