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Artigo 129, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 129

O Centro de Execução Financeira, além do previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 128 deste decreto, tem, no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento sediadas na Capital, as seguintes atribuições:

I

por meio do Núcleo de Despesa:

a

efetuar análise técnica e legal para os procedimentos de empenhamento, liquidação e emissão da programação de desembolso relativa aos processos de fornecimento de bens e serviços contratados;

b

acompanhar e aplicar a legislação federal, estadual e municipal quanto à incidência ou não de retenção de tributo na fonte;

II

por meio do Núcleo de Adiantamentos:

a

analisar, processar e executar os procedimentos administrativos relativos à concessão de adiantamento;

b

manter todos os registros necessários à demonstração das despesas realizadas com recursos de adiantamento;

c

fazer a tomada de contas, retenções e recolhimento de tributos incidentes sobre os adiantamentos concedidos;

d

guardar e processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade;

e

acompanhar a execução de recursos concedidos sob a forma de adiantamento e prestar orientação a respeito;

III

por meio do Núcleo de Restituições:

a

efetuar análise técnica e os trâmites financeiros da restituição de receita orçamentária e extraorçamentária, quando determinada em definitivo pelas respectivas autoridades competentes, verificando o atendimento das exigências legais e regulamentares e, quando for o caso, providenciando junto aos Municípios a restituição da parcela que compete ao Estado;

b

efetuar análise técnica e legal e o trâmite do pagamento de crédito relativo ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;

c

subsidiar os processos de criação e implementação de sistemas informatizados de restituição;

IV

por meio do Núcleo de Controle de Contas de Serviços Públicos, efetuar análise técnica e legal para os procedimentos de empenhamento, liquidação e emissão das programações de desembolsos relativas aos processos de fornecimento de utilidades públicas contratados.

§ 1º

Ao Centro de Execução Financeira cabe, ainda, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento: 1. por meio do Núcleo de Adiantamentos, gerir e controlar o sistema de pagamento de diárias e orientar as unidades usuárias; 2. por meio do Núcleo de Controle de Contas de Serviços Públicos, realizar a gestão e o controle dos gastos da Pasta com telefonia, inclusive com orientações técnicas às unidades usuárias.

§ 2º

Ficam excetuados da aplicação do disposto no inciso III, alínea "a", deste artigo, os procedimentos de restituição previstos em norma específica da Secretaria da Fazenda e Planejamento.