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Artigo 125 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 125

O Centro de Legislação de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I

assegurar o cumprimento da legislação no que se refere à gestão de pessoas;

II

manifestar-se, quando necessário, acerca da legislação de pessoal aplicável nos expedientes e processos;

III

elaborar normas, procedimentos e instrumentos de trabalho, oferecendo apoio às diversas áreas do Departamento e aos Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, para sua implementação;

IV

exercer o previsto no artigo 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.