Artigo 125 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 125
O Centro de Legislação de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I
assegurar o cumprimento da legislação no que se refere à gestão de pessoas;
II
manifestar-se, quando necessário, acerca da legislação de pessoal aplicável nos expedientes e processos;
III
elaborar normas, procedimentos e instrumentos de trabalho, oferecendo apoio às diversas áreas do Departamento e aos Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, para sua implementação;
IV
exercer o previsto no artigo 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.