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Artigo 123, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 123

O Centro de Registro de Vida Funcional tem a atribuição de gerir as atividades inerentes à administração da vida funcional, na seguinte conformidade:

I

por meio do Núcleo de Cargos e Funções:

a

exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008: 1. artigo 6º, inciso XI, exceto alínea "d", item 3; 2. artigo 11, incisos I, alínea "a", II e V; 3. artigos 16 e 17; 4. artigo 19, incisos III, IV, X, XI e XIII;

b

registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

II

por meio do Núcleo de Benefícios e Vantagens:

a

exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008: 1. artigo 6º, inciso XI, alínea "d", item 3; 2. artigo 18; 3. observada sua área de atuação, artigos 11, inciso III, e 19, inciso XII;

b

efetuar controle de contratos referentes a benefícios;

III

por meio do Núcleo de Acompanhamento e Apuração de Avaliações:

a

executar processos relativos ao cumprimento dos institutos do estágio probatório, da promoção e da progressão;

b

administrar os sistemas informatizados de avaliação de desempenho para todos os fins;

c

apurar e processar as partes variáveis de remuneração referentes à produtividade e desempenho do servidor, bem como elaborar e providenciar a publicação dos atos pertinentes;

d

observada sua área de atuação, exercer o previsto nos artigos 7º, inciso II, alínea "b", 11, inciso I, alínea "b", e 19, inciso V, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Parágrafo único

– Ao Núcleo de Cargos e Funções e ao Núcleo de Benefícios e Vantagens cabe, ainda, em relação aos assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação, exercer o previsto nos artigos 11, inciso IV, e 19, incisos I, II e VI a IX, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.