Artigo 122, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 122
O Centro de Planejamento, Movimentação e Desenvolvimento de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I
propor política de remuneração e de benefícios no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II
implementar programas e ações de gestão de pessoas que atendam às necessidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento e dos servidores;
III
implementar, monitorar e avaliar os processos e procedimentos inerentes aos planos de cargos, carreiras, remuneração e benefícios dos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
IV
colaborar, com as áreas demandantes, na definição de perfis profissionais e respectiva fixação de quantidade necessária, para realização de concursos públicos;
V
exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008:
a
artigo 6º, incisos I, alíneas "a" a "c", II, III e VII;
b
artigo 7º, exceto alínea "b" do inciso II;
c
artigo 8º;
VI
planejar, desenvolver, implantar e apoiar as atividades relativas à gestão estratégica de pessoas e competências, em colaboração com a Escola de Governo e com as demais Coordenadorias da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
VII
desenvolver e implantar, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, diretrizes, normas, procedimentos, instrumentos, padrões e melhores práticas para, além de outras atividades afins, a gestão estratégica de pessoas e competências;
VIII
prestar apoio às unidades do Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas nas ações de gestão do conhecimento, em consonância com as determinações da área competente;
IX
propor políticas de desenvolvimento para os servidores;
X
especificar os perfis de liderança em conjunto com as unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
XI
realizar estudos e propor ações para ampliação da cultura de devolutiva e da prática de consultoria pessoal;
XII
fornecer apoio técnico e informações para definição de competências;
XIII
avaliar e propor ferramentas de desenvolvimento para os servidores e subsidiar os respectivos comitês;
XIV
apoiar as unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento na implementação de normas, metodologias, procedimentos e instrumentos de trabalho, visando a gestão de pessoas;
XV
estabelecer critérios e procedimentos para realização de processos de: 1. recrutamento e seleção internos; 2. concurso público; 3. movimentação e remoção de servidores;
XVI
por meio do Núcleo de Qualidade de Vida:
a
fomentar a adoção de medidas para promoção da saúde, segurança e bem-estar no ambiente de trabalho;
b
elaborar: 1. projeto anual do Programa de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho, visando à redução de absenteísmo e de presenteísmo; 2. plano de trabalho, em conjunto com o Centro de Assistência à Saúde, propondo ações relativas ao Programa de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho;
c
realizar pesquisas, censos, avaliações e demais levantamentos necessários às ações do Programa de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho;
d
apoiar os servidores por meio de programas de planejamento pós-carreira;
e
atuar na gestão de conflitos organizacionais;
f
colaborar com o Centro de Planejamento, Movimentação e Desenvolvimento de Pessoal no planejamento de benefícios voltados à qualidade de vida;
g
coordenar, controlar e executar as atividades inerentes à prestação de serviços necessários ao acolhimento e atendimento de crianças, filhos ou dependentes legais, de servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento, observado o disposto na legislação em vigor;
h
exercer o previsto nas alíneas "b" dos incisos I e III e no inciso IX, todos do artigo 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, na parte relativa à qualidade de vida dos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
XVII
por meio do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal:
a
planejar, desenvolver e implantar normas referentes a estágio probatório, promoção e progressão e acompanhar sua execução junto ao Núcleo de Acompanhamento e Apuração de Avaliações;
b
subsidiar e integrar os comitês e comissões relacionados aos processos de estágio probatório, promoção e progressão;
c
avaliar e propor ferramentas para mensurar o desempenho dos servidores;
d
manter programas de desenvolvimento para os servidores, compreendendo recomendações de treinamento e de movimentação interna;
e
contribuir com a Escola de Governo no exercício do previsto no artigo 9º, incisos I, alínea "a", II, III, alínea "a", IV e, exceto na parte relativa à qualidade de vida dos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento, XI, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
f
dimensionar o quadro de estagiários de nível médio e superior, acompanhar e avaliar seus desempenhos, em conjunto com as Unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
g
promover a integração do servidor no ambiente de trabalho em seu ingresso e movimentações;
h
desenvolver e apoiar a implementação de diretrizes, normas, procedimentos, instrumentos e melhores práticas de desenvolvimento e gestão estratégica de pessoas, clima organizacional e plano de sucessão.
Parágrafo único
- O público-alvo a que se refere a alínea "g" do inciso XVI poderá ser ampliado mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.