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Artigo 105, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 105

Os Departamentos de Apoio Setorial I e II têm as seguintes atribuições:

I

em relação aos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal atender, orientar e acompanhar suas ações;

II

manifestar-se:

a

nos pedidos de dispensa de reposição de vantagens, nos termos do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ou quando percebidas indevidamente pelo servidor;

b

nos casos de aplicação do artigo 93 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III

acompanhar os processos de recursos humanos do Estado e analisar as informações constantes das bases de dados e sistemas informatizados de pessoal, observadas as disposições legais e regulamentares relativas ao sigilo de informações e ao Sistema Estadual de Controladoria, bem como as atribuições específicas da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

IV

acompanhar e supervisionar a apuração de irregularidades na aplicação da legislação relativa à gestão de pessoas e respectivos procedimentos administrativos das Secretarias de Estado e Autarquias;

V

avaliar e manifestar-se, para fins de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, sobre pedidos de classificação de funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes;

VI

analisar:

a

pedidos de autorização para realizar concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos;

b

editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados a serem realizados pelos órgãos do Sistema;

VII

acompanhar:

a

os atos relativos aos concursos públicos e processos seletivos simplificados realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema;

b

a aplicação da legislação de pessoal. SUBSEÇÃO III Do Departamento de Apoio aos Sistemas e Processos de Recursos Humanos do Estado