Artigo 3º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.120 de 27 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º ficam condicionados a que:
I
o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;
II
a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte;
III
o importador seja:
a
expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b
consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.