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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.120 de 27 de fevereiro de 2019

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Art. 3º

Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º ficam condicionados a que:

I

o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;

II

a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte;

III

o importador seja:

a

expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;

b

consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 64.120 /2019