Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.120 de 27 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações referidas nos incisos do artigo 1º com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).