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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.100 de 29 de janeiro de 2019

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Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros: I – Secretário de Governo; II – Secretário da Fazenda e Planejamento; III – Secretário de Desenvolvimento Econômico; IV – Procurador Geral do Estado; V – Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e VI – até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. § 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados. § 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VI serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador. § 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário de Governo e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento. § 5º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.". (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 64.100 /2019