Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.056 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderá o contrato de gestão estabelecer que a organização social pratique reserva técnica de até 15% (quinze por cento) da parcela mensal repassada para formação de reserva destinada a contingências de natureza incerta e a provisões relacionadas à execução e ao encerramento contratual.
§ 1º
O percentual poderá ser determinado unilateralmente pela Administração ou resultante de acordo entre as partes contratantes, sendo, no primeiro caso, estabelecido por meio de Resolução, e na segunda hipótese, mediante cláusula contratual.
§ 2º
Os recursos destinados a essa reserva técnica deverão observar o seguinte: 1. a organização social abrirá conta bancária específica para depósito da referida reserva técnica; 2. a organização social poderá contribuir com recursos próprios para a reserva de que trata este artigo; 3. os recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados com a prévia autorização do Conselho de Administração da organização social, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos seus membros; 4. tanto os saldos contratuais como a utilização dos recursos da reserva técnica deverão ser expressamente apresentados nas prestações de contas anuais devidamente auditadas da organização social; 5. caso o objeto do contrato de gestão seja novamente submetido a convocação pública, os recursos da reserva técnica decorrentes de repasses públicos poderão, mediante autorização do titular do órgão contratante, ser transferidos à nova organização social contratada, para constituição de reserva com a mesma finalidade; 6. o saldo financeiro remanescente da reserva técnica, após o pagamento dos custos de desmobilização, eventuais despesas de encerramento ou liquidação das contingências, será restituído às partes, observada a proporção de recursos alocados por cada parte à reserva; 7. caso as contingências não sejam encerradas concomitantemente ao termo final do contrato de gestão ou transferidas por sucessão a outra OS, a organização social deverá prestar contas anualmente sobre a manutenção, aplicação, destinação e restituição do saldo de valores em reserva técnica; 8. a organização social deverá atestar que os pagamentos efetuados no uso da reserva técnica não decorreram de sua má gestão, cabendo restituir eventuais recursos que venha a utilizar em virtude de negligência, dolo ou culpa, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis, sendo assegurado o devido processo administrativo.
§ 3º
Caberá ao órgão contratante viabilizar os recursos necessários à organização social, quando da inexistência de recursos de reserva técnica e contingência suficientes, para pagamento de dívidas líquidas e certas de natureza trabalhista, previdenciária, cível ou tributária, provenientes de fatos geradores ocorridos anteriormente à gestão do objeto contratual pela OS, e cuja responsabilidade venha a ser imputada a ela, na condição de responsável por sucessão do órgão contratante ou de outra organização social.
§ 4º
Caberá ao órgão contratante viabilizar os recursos necessários à organização social, quando da inexistência de recursos de reserva técnica e contingência suficientes, para pagamento de dívidas líquidas e certas de natureza trabalhista, previdenciária, cível ou tributária, provenientes de fatos gerados durante a vigência contratual, cuja responsabilidade seja imputada a contratada, desde que não caracterizem hipóteses de culpa grave ou dolo, reconhecidos judicialmente.